O que é Direito Autoral?
É o direito do Autor, do Criador, do Pesquisador, do Artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Consolidado na Lei nº 9.610, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
A Lei do Direito Autoral permite a reprodução de uma única cópia, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita pelo mesmo, sem intuito de lucro.
Logo precisam ser respeitados 3 quesitos:
1) Pequenos trechos; 2) Que seja para uso próprio; e 3) Não ter fins lucrativos.
O resto é crime passível de punição! Reprodução é a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária, artística e científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Sendo assim, toda reprodução é uma cópia. Assim, copiar sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução constitui contrafação , ato ilícito civil e penal.
Reconhecer o direito de quem cria e de quem produz é um avanço em cidadania e respeito à cultura do nosso país.
"No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.
Já em 1917, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais.
Como conseqüência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.
1942 - União Brasileira de Compositores - UBC
1946 - Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores - SBACEM
1956 - Sociedade Arrecadadora de Direitos de Execuções Musicais no Brasil - SADEMBRA
1960 - Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais - SICAM
1962 - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais - SOCINPRO
Com a pulverização de associações voltadas para o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e são) resultado de parcerias e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas.
Em 1973, em razão da promulgação da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, surgiu o ECAD, que passou a centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, além de toda a documentação necessária para o perfeito desenvolvimento do processo."
Verifique o site do ECAD:
http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=48
flaviadealmeida.jur@gmail.com
"No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.
Já em 1917, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais.
Como conseqüência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.
1942 - União Brasileira de Compositores - UBC
1946 - Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores - SBACEM
1956 - Sociedade Arrecadadora de Direitos de Execuções Musicais no Brasil - SADEMBRA
1960 - Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais - SICAM
1962 - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais - SOCINPRO
Com a pulverização de associações voltadas para o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e são) resultado de parcerias e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas.
Em 1973, em razão da promulgação da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, surgiu o ECAD, que passou a centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, além de toda a documentação necessária para o perfeito desenvolvimento do processo."
Verifique o site do ECAD:
http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=48