Nota Fiscal. Você como PJ ou CLT. Qual a diferença?


É preciso saber que para se tornar Pessoa Jurídica, hoje, é necessário a contratação de um bom e confiável contador, para se informar de todos os procedimentos para se abrir uma empresa de acordo com o seu endereço e capital. 
Precisará pagá-lo todo mês, ou seja, contratá-lo, para que ele faça o preenchimento correto de formulários, bem como providenciar a declaração de IR e fornecer informações para a sua declaração como Pessoa Física, entre outros infindáveis procedimentos. 

Se a empresa que está lhe contratando se nega a receber o RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), então vale à pena você tornar-se uma PJ? 
Bem, tudo  na vida depende do custo e benefício. Analise e deixe o seu advogado saber.


Abaixo, alguns Links para que você possa aprender e compreender um pouco mais sobre o assunto:

Conceito de Pessoa Jurídica:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290751/pessoa-juridica
http://www.culturabrasil.org/codigocivil.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_jur%C3%ADdica

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/cnpj/ConsulSitCadastralCnpj.htm

Trabalhando como PJ ou como CLT:

http://www.1bit.com.br/content.1bit/weblog/pj_vs_clt

http://arcanjo.org/clt-ou-pj/





flaviadealmeida.jur@gmail.com

Você está pensando em copiar textos da internet?

 Não há mistério, está na lei. Veja as sanções que estão previstas em Lei às violações dos Direitos Autorais: 


LEI Nº 9.610, DE  19  DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
(...)
Título VII:  Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I:  Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.


Capítulo II: Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

(...)

De quem é o Direito Autoral de uma FOTO?

De quem é o direito autoral de uma foto? E outras coisas da lei…

A lei de Direitos Autorais está do lado dos fotógrafos, e por isso é muito interessante sabermos o que ela diz. Assim também temos mais noção de como vender nossas fotos e como elas podem ser usadas pelos nossos clientes.
Para entender tudo isso, vamos por partes:

A fotografia é Obra Intelectual

E é protegida pela lei. Está escrito no art. 7., inc. VII, da Lei 9610/98:
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
  • VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Isso quer dizer que uma foto tirada por você é protegida por essa lei, simplesmente por ser uma fotografia. Qualquer fotografia, feita a qualquer tempo, em negativo ou cartão de memória, em Celular ou DSLR… todas elas são protegidas por essa lei.

 

E que direitos possuo como autor?

Os direitos inalienáveis do autor são chamados de Direitos Morais. De acordo com o Art. 24 da Lei dos Direitos Autorais você, como autor da fotografia, tem os seguintes direitos (meus comentários em negrito):
  • I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
  • II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (ou seja: créditos devem ser dados sempre.)
  • III – o de conservar a obra inédita;
  • IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (o que eu sempre digo de vender fotos em CD…)
  • V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
  • VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (se você permite o uso de uma foto tirada por você, na internet, mas resolvem usar em um site de pornografia infantil você pode na hora pedir a retirada, e ninguém pode reclamar.)
  • VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
    • § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
    • § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
    • § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. 
    •  
  • Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. (não adianta querer escapar, se você fez a foto ela é tua e ponto final, nem se você quiser esses direitos passam a ser de outra pessoa!)
Caso não tenha ficado claro: os Direitos Morais não podem ser vendidos, repassados ou qualquer coisa assim. Esses são os direitos seus e de mais ninguém, nem que você não queira!

Quais direitos eu posso vender?

Para que sua foto seja usada por outras pessoas/empresas o Fotógrafo vai ceder o direito de uso, chamado oficialmente de Direito Patrimonial. É o direito de quem vai usar, modificar ou divulgar a sua obra para qualquer fim.
Lembre-se: qualquer tipo de uso tem que ser previamente permitido pelo fotógrafo, com tudo acertado em contrato. Abaixo alguns exemplos de usos que devem ter a aprovação prévia do fotógrafo, no Art. 29:
  • I – a reprodução parcial ou integral;
  • II – a edição;
  • VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
  • VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
  • X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Como pode ver quaisquer outras modalidades de uso que existem ou que venham a ser inventadas estão nesta lista.


Ou seja: QUALQUER uso deve ter a autorização do autor da foto.


E mais: esse uso deve ser muito bem especificado no seu contrato, contendo o meio (aonde vai ser usada sua foto? Internet? Revista? Outdoor?) e o tempo (por quanto tempo seu cliente poderá usar a foto? 1 ano? Dez anos? 20 anos?)
Assim fica claro que não vendemos fotos para nossos clientes e sim vendemos os direitos de uso dessas fotos.

E se temos pessoas ou objetos nas fotos?

Para poder usar essa foto (tanto você quanto o seu cliente) é preciso fazer um outro contrato, pois a pessoa fotografada tem o Direito de Imagem dela. Funciona do mesmo jeito: vai ser feito um contrato com a Licença de Uso de Imagem, da mesma forma que foi feito para o uso da sua foto.
Ou seja: a modelo que está usando as roupas do seu cliente precisa também permitir o uso da imagem dela em meio e tempo determinados (aonde e por quanto tempo.) Assim também acontece se na sua foto aparecer qualquer objeto de autoria conhecida (como uma garrafa da Coca Cola) – o responsável pelo objeto deve dar a Licença de Uso da Imagem deste objeto.

Aprenda a captar dinheiro e tire seu projeto do papel.


Muito bem, finalmente, você resolveu montar um projeto. Aquele velho sonho de se produzir ganhou força em seu coração e você se decidiu se mexer – já que ninguém fará isso por você a não ser que esteja recebendo para isso.

Então, em primeiro lugar, você precisa saber quanto irá precisar. Sim, soa “óbvio e ululante”, mas não é. Muitos profissionais saem direto, correndo para captarem recursos sem saberem exatamente o valor real que necessitam para financiar suas projetos.

Em Segundo, é necessário compreender que quanto mais alta a quantia a ser captada, mais complexa será sua captação. Se o valor for muito alto, você pode fracioná-lo em cotas. É mais fácil você conseguir quatro patrocínios de R$ 3.000,00 do que um de R$ 30.000,00.

Contudo, é primordial você pensar em qual será o tipo de financiamento: privado ou público.

Se você optar pelo financiamento público, você pode começar entrando na seção dos editais do site do Ministério da Cultura. Depois, você pode pesquisar editais nos sites das prefeituras e estados.

Para o financiamento público,  fica a dica para os seguintes sites:

Funarte, Ancine, Programa Petrobrás Cultural, as ações de fomento da cultura do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, Eletrobrás, Furnas Centrais Elétricas, Correios, o Bando do Nordeste e o Sebrae.

Se você achar que o seu projeto possui mais afinidade com o patrocínio privado, é interessante conhecer os programas do Itaú Cultural, Natura, Votorantim, Oi Futuro e Perfil dos Investidores, esta última lhe dará maiores informações sobre empresas que investem em cultura.

 Acesse, também, a página da RITS - Rede de Informações para o Terceiro Setor.

É bem verdade que em tempos de Copa e Olimpíadas o Rio, bem como o Brasil está voltado para os esportes. não está nada fácil para o artista "que não está na Tv", captar.

O importante é você não ficar parado, esperando um diretor ou produtor ligar para você. Vá atrás de seus sonhos. Insista. Tenha dispciplina e determinação - não há sonho nem ninguém que resista a essas atitudes.

E, claro, precisando de assessoria em TUDO que corresponda a sua carreira artística, conte comigo. Tenho uma equipe maravilhosa para lhe apresentar.

Flaviadealmeida.jur@gmail.com

Crowndifunding - Ponha seu sonha para fora do papel!

Você sabe o que é Crowdfunding? 

Com certeza, sim. Pois, ao pagar impostos faz isso. A sua parcela somada a tantos outros contribuintes "ajuda" o governo a realizar benfeitorias, melhorias e a tantos outros planos e projetos sairem do papel. 

Quando faz, também, uma "vaquinha" com seus amigos para comprar um presente para alguém especial, também, está "crowndifundiando" !

É o futuro. É colaboração. É a experiência do "dar e receber"...é uma das várias ferramentas do mundo do entretenimento que avança todos os dias com o apoio e a força da internet! 

O que você precisa para colocar aquele velho sonho fora do papel? Quem sabe com esse sistema você consiga captar aquele restante para executar o seu projeto?

Bem, aqui vai uma pequena dica:


http://crowdfundingbr.com.br/post/1505309625/oqueecrowdfunding

http://crowdfundingbr.com.br/