Você pode impedir a divulgação da sua imagem se:

DIREITO À INTIMIDADE


Sílvio Rodrigues, nos expõe o seguinte:


 "É óbvio que a palavra e os escritos humanos, bem como a imagem de uma pessoa, constituem direitos da personalidade, pois é fora de dúvida que a parte lesada pelo uso não autorizado de sua palavra, ou de seus escritos, obtenha ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. A mesma proibição abrange a imagem.


Contudo, o artigo 20 do Código Civil que trata da matéria contém duas ressalvas: A primeira permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública; a segunda restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais."


Washington de Barros Monteiro nos discursa da seguinte maneira:


“Incluído no texto constitucional, esse direito pode ser visto como a obrigação que todos têm de respeitar a imagem física e moral de outrem, preservando seu aspecto físico, seja belo, feio, normal, anormal, sadio ou deficiente. Não se admitem risadas ou chacotas, motes, caricaturas depreciativas, nem a reprodução não consentida da imagem sob forma de fotografia, filme, Internet, televisão ou qualquer outro meio. Exceções costumam ser apontadas no caso de pessoas notoriamente conhecidas, ou da pessoa em cena comum de rua, de lugar público, na multidão, desde que as imagens não sejam exploradas comercialmente e não constituam invasão de privacidade. “



DA INDENIZAÇÃO


Em se tratando de indenização, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5 , X traz o seguinte texto:


“Art. 5….

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


A proteção garantida pela Constituição Federal disponibiliza meios de para que se busque a indenização do prejuízo se já houver causado dano, bem como a cessação da ameaça ou lesão. Essa orientação foi consagrada no art. 12 do Código Civil de 2002, quando declara:


” Art. 12 – Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

”Para Silvio de Salvo Venosa, para fins de indenização deve ser avaliado se a divulgação atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida. Se a manifestação teve finalidades comerciais, aflora diretamente o dever de indenizar."


(Escrito por: Clodoaldo J. Cassara e Angela Mara Franczak)