Ministra da Cultura enfrenta reações

Folha de S. Paulo – SP, Ana Paula Sousa, em 30/12/2010

Primeiras declarações de Ana de Hollanda sobre lei do direito autoral desagradaram produtores culturais

Nova ministra, que passou semana em Brasília, diz que não falará à imprensa e que lerá projeto ao assumir

Uma carta aberta postada anteontem à noite na internet abriu o primeiro foco de crise numa gestão que nem sequer começou.

O documento assinado por produtores e organizações culturais, endereçado à presidente Dilma Rousseff e à futura ministra Ana de Hollanda, é uma reação às declarações iniciais da artista escolhida para ocupar o Ministério da Cultura (MinC) no próximo governo petista.
Ao receber a imprensa para sua primeira entrevista, na semana passada, Hollanda manifestou o desejo de rever a reforma na lei dos direitos autorais, levada a cabo pelo ministro Juca Ferreira e por seu antecessor, Gilberto Gil.

“É uma questão polêmica”, disse Hollanda, sobre o projeto que revê a lei em vigor. “Não podemos ser radicais. A chamada flexibilização do direito autoral já existe na prática. Um artista pode liberar suas músicas. Mas não podemos abrir mão do direito autoral.”
O texto atual, aprovado em 1998, como atualização de uma lei criada em 1973, trata como ilegais atitudes corriqueiras, como a cópia de um CD para o iPod ou a exibição de um trecho de filme em sala de aula.

“O anteprojeto [que está na Casa Civil] foi um grande avanço”, diz Ronaldo Lemos, da Fundação Getúlio Vargas do Rio, e um dos articuladores do movimento que culminou na carta aberta.

“As declarações da nova ministra assustaram muita gente”, prossegue Lemos. “A ideia de todos aqueles ligados à cultural digital é que, se a Dilma ganhasse, a reforma da lei continuaria.” (…)

Internet precisa de marco e lei de direitos autorais, afirmam especialistas

18/11/2010

Agência Brasil – DF, em 17/11/2010

A criação de um marco civil e de uma lei de direitos autorais para o uso de bens culturais na internet foi consenso entre os especialistas que se reuniram hoje (17), em São Paulo, para discutir políticas públicas para a era digital sob o ponto de vista cultural e político. O encerramento do 2º Fórum da Cultura Digital Brasileira foi marcado por um ato com a participação da sociedade civil e de grupos que atuam no campo da cultura digital. 

Segundo o coordenador do fórum, Rodrigo Savazoni, o objetivo foi debater a continuidade das políticas que começaram a ser implementadas no governo Lula, para que essas ações possam "persistir, prosseguir e prosperar" no governo da presidenta eleita, Dilma Rousseff.
“Vivemos uma conjuntura de transição que é sempre delicada, há sempre jogos e movimentos passando de um lado para o outro, e estamos apresentando nossas expectativas para o governo. Achamos muito importante repactuar as questões”, disse Savazoni.
Segundo ele, a agenda da cultura digital foi desenvolvida de forma pioneira pelo governo Lula, “que é reconhecido mundialmente pelos avanços nessa área e por ter adotado uma política que fomenta a liberdade na rede”. Ele ressaltou a importância da discussão sobre a implantação do Plano Nacional de Banda Larga, que prevê internet de alta velocidade em todos os municípios brasileiros; a construção do marco civil da internet, que propõe uma lei que regulamente os direitos dos usuários da rede no país; e uma lei de direitos autorais que reconheça o direito de uso e circulação da informação, descriminalizando quem troca informações digitais (programas, textos, imagens e sons) pela rede mundial de computadores.


“Isso é a essência da cultura digital, a possibilidade de trocarmos informações de forma livre no upload (envio de informações para a rede) e no download (recebimento de informações pela rede). Hoje temos uma lei de direitos autorais que veda boa parte dessas liberdades. Mas temos outra lei já encaminhada que passou por um processo de discussão com a sociedade e que deve chegar ao Congresso Nacional ainda este ano”.

A Lei não beneficia o Autor.


Jornal do Comércio – RS, Mônica Reolom, especial JC, em 31/08/2010

Hoje é o último dia para a sociedade alterar, acrescentar ou excluir partes do projeto de revisão da Lei 9.610/98, que regulamenta o direito autoral no Brasil. Alvo de discussões, a proposta envolve, além da classe artística, entidades de gestão coletiva, como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), e setores ligados a elas. Com a nova lei, o Estado passaria a supervisionar essas entidades, o que não acontecia antes. O diretor de direitos intelectuais do MinC, Marcos Souza, esclarece, em entrevista, alguns pontos do projeto.

JC – Panorama – Por que é necessário mudar a lei?

Marcos Souza – A lei, que é de direitos de autor, não está beneficiando o autor. Ela é desequilibrada, no sentido de que privilegia muito mais o investidor e o intermediário do que propriamente o autor, por conta de sua ênfase no direito de cessão de direitos, cessão total e definitiva. A outra coisa é que a lei é excessivamente rígida – é uma das mais rígidas do mundo sobre o que o cidadão pode fazer com o uso de obras protegidas. Também há o problema da adequação ao ambiente digital.

Panorama – A maior polêmica é a questão das licenças não voluntárias. O novo texto sugere situações em que se pode fazer uso das criações sem a necessidade da autorização dos autores. Que situações seriam essas?

Souza – Basicamente são quatro situações. A primeira é, talvez, a grande polêmica, e diz respeito à questão de abuso de direitos. Como isso acontece? Nós recebemos uma série de reclamações em relação a famílias de herdeiros que impediam a circulação das obras desses autores. Seria o caso de a família, eventualmente, cobrar valores fora de qualquer parâmetro de mercado. Outra situação diz respeito a obras literárias esgotadas. Às vezes acontece de um autor ter cedido os direitos do livro para a editora e esta não querer reeditá-lo depois de esgotada a primeira, ou qualquer edição. Mas há um interesse do mercado e há outras editoras que têm esse interesse, só que a primeira se nega a autorizar. Isso é importante se você leva em consideração que, nos cursos superiores, até 50% da bibliografia obrigatória é de livros que estão esgotados. A terceira questão é o que chamamos de obras órfãs, que são aquelas que você quer utilizar, sabe que ainda não caíram em domínio público, mas não sabe quem é o autor, ou não consegue encontrá-lo para pedir autorização. Se você considera como autor desconhecido, significa que está em domínio público, mas isso é injusto com o autor. Então há [a proposta de um] mecanismo para ter a licença, que é remunerada, e o autor, quando se der por conhecido, poder retirar esse dinheiro. O quarto caso diz respeito à reprografia. Este capítulo pressupõe a licença, ou seja, as editoras devem licenciar a reprografia das obras, que serão pagas (há um mecanismo de remuneração pelas cópias reprográficas), mas eventualmente, se as editoras se recusarem, poderia ser aplicado o mecanismo da licença não voluntária. É bom que se diga que, em todos os casos, haverá remuneração.

Panorama – A cobrança e o pagamento ao autor são as entidades que vão continuar fazendo, é isso?

Souza – Sim, são entidades de gestão coletiva.

Panorama – As entidades continuam as mesmas, como o Ecad?

Souza – Exatamente.

Panorama – E como o Estado supervisionaria essas entidades, na prática?

Souza – O que estamos propondo é comum no mundo todo, que se dê transparência ao funcionamento das entidades, facilitando a sua fiscalização e obrigando-as a colocar na internet, de forma a facilitar o próprio controle do autor, todas as informações relevantes – como os critérios de cobrança e de distribuição dos valores, as formas de cálculo, o que se arrecadou e distribuiu…

 Panorama – Isso não acontecia? As entidades não divulgavam os seus dados até então?

Souza – Muito recentemente algumas passaram a divulgar, inclusive por conta da proposta. Isso mostra que só por conta disso já valeu a pena colocar o projeto em consulta pública.

Panorama – Especialmente a classe dos músicos reclama dessa proposta. Por que o senhor acha que isso está acontecendo?

Souza – Em primeiro lugar, nós não vemos como a ‘classe dos músicos’. Você tem alguns setores dos músicos, notoriamente os que estão vinculados às entidades de gestão coletiva, às associações que formam o Ecad, e parte dos que estão se manifestando são dirigentes das associações que temem [a proposta]. Isso nos deixa intrigados, [eles serem contra] a questão da supervisão estatal. É uma coisa estranha, porque o que a gente está propondo é simplesmente que se tenha transparência.

Panorama – A proposta teve participação de artistas, de pessoas desses setores?

Souza – Sim, com certeza. Antes de colocar a consulta pública em discussão, nós realizamos de 2007 a 2009 o Fórum Nacional de Direito Autoral, que contou com vários eventos: foram oito seminários nacionais, um internacional, e a gente fez mais de 80 reuniões setoriais.

INFORMAÇÃO ÚTIL para meus amigos atletas!

Aos atletas de plantão está aí, mudança na Lei para sua proteção! 


LEI Nº 12.346 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010
D.O.U.: 10.12.2010

Lei 12.346/2010 - Altera a Lei 9.615/1998 - obrigatoriedade de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.


Foi alterada a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A:

"Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação."

"Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.



Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior

CONTRATO DE REPRODUÇÃO E REPRESENTAÇÃO FOTOGRÁFICA


Tive que elaborar em uma hora um Contrato de Autorização Fotográfica para o meu marido poder usar em um de seus trabalhos, como Fotógrafo e Designer junto a uma Gráfica.

Em nosso tempo, o Contrato, caracteriza-se, efetivamente, como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.

O novo Código Civil Brasileiro, instituído através da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2001, trouxe várias alterações no campo da Teoria Geral do Contrato, com grandes influências nas relações jurídicas hoje vigentes em nossa sociedade.

Estas alterações, de forma mais específica, podem ser vistas no artigo 421 e 422 do Novo Código. O artigo 421 determina que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, enquanto que o artigo 422 dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé.

Então, aí vai, para que possa ser, inclusive copiado e adaptado para você! 

CONTRATO DE REPRODUÇÃO E REPRESENTAÇÃO FOTOGRÁFICA
 

1.     IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
   
 
       LICENCIANTE: (Nome do fotógrafo), na Rua (.............................................), nº (....), bairro (...........), Cep (....................), Cidade (...................), no Estado (.....);
 
       LICENCIADA: (Nome da Empresa que está comprando ou alugando a foto), inscrita no CGC nº (.....................), representada por (Nome do representante legal da Empresa), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (........................), residente e domiciliado na rua (..................................................), nº (....), bairro (.............), Cep (..................), Cidade (..................), no Estado (.....).
        
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Reprodução Fotográfica, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
   
2.     DO OBJETO DO CONTRATO
 
        
Cláusula 1ª:  Este contrato tem como objeto a licença para reprodução da(s) FOTOGRAFIA(S), citada(s) na cláusula 3ª, em Calendários de 2011, Blocos de Risque e Rabisque, Blocos de Notas e Sacolas Promocionais da LICENCIADA.
A licença será concedida através da Cessão e Condições feita pela(o) LICENCIANTE à LICENCIADA, conforme  Item 5 do presente Contrato.
             
Cláusula 2ª: A concessão de licença que está disposta neste contrato não importará na cessão e transferência dos direitos autorais, dos quais a(ao) LICENCIANTE permanece como único (a) e exclusivo(a) titular.
        
Cláusula 3ª. As obras licenciada, todas de sua Autoria, para a devida reprodução serão (numerar qtas serão), as seguintes:
        
1. (Especificar cada uma com nomes se houver, tam. etc)
        
2. (.............)
        
3. (..............)
     

3.     DAS OBRIGAÇÕES DO(A) LICENCIANTE
   
       Cláusula 4ª: A(O) LICENCIANTE deverá entregar à LICENCIADA, as referidas Fotografias devidamente especificadas na cláusula 3ª, na forma digital em alta resolução (300DPI), com prazo de (...........) a contar da assinatura deste contrato.

Cláusula 5ª:  A(O) LICENCIANTE se responsabiliza da garantia quanto a sua AUTORIA concernente a Fotografia concedida a LICENCIADA.

            
4.     DAS OBRIGAÇÕES DO(A) LICENCIADO(A)
 
        
Cláusula 6ª: A(O) LICENCIANTE é titular dos direitos autorais, morais e patrimoniais, das obras discriminadas na cláusula 3ª: As referidas obras licenciadas somente poderão ser utilizadas pela LICENCIADA para reprodução das fotos em seu Calendário e (ESPECIFICAR TODOS OS LUGARES AONDE SERÃO PUBLICADAS AS FOTOS), entendendo-se como fraudulento qualquer outro tipo de utilização desses trabalhos.
        
Cláusula 7ª: A LICENCIADA tem a obrigação de zelar pelos direitos autorais do LICENCIANTE. Desta feita, a LICENCIADA não poderá ceder, transferir ou sub licenciar a reprodução das obras do LICENCIANTE para terceiros, sem concordância desta.
        
Cláusula 8ª: Será obrigada a LICENCIADA indicar em toda publicação a autoria da obra e suas especificações e um contato do(a) LICENCIANTE.
     
     
5.     DA CESSÃO 
        
Cláusula 9ª: O(A) LICENCIANTE cede suas Fotografias sem ÔNUS algum para a LICENCIADA, EM TROCA da divulgação do Crédito e Contato digital (site ou email), à sua escolha.

Cláusula 10ª: A presente licença autoriza o LICENCIADO a exibir as imagens por todo o Brasil durante o prazo indicado na Cláusula 11.

Parágrafo Único: A LICENCIADA não se responsabiliza pela Autoria das Fotografias, cuja licença é objeto do presente instrumento.


6.     DO PRAZO
 
Cláusula 11: A licença concedida no presente contrato será válida por 12 meses, ou seja durante todo o ano de 2011.
     
   
7.     DO FORO
   
Cláusula 12: Fica eleito o foro da comarca da Capital do Riode Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas desse contrato.
          
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
          
Rio de janeiro, ___ de ________ de 2010.

(Nome e assinatura do Licenciante)

(Nome e assinatura do Licenciado)
 


Dúvidas com Contratos? advocaciaemplantao@gmail.com

Qual é a diferença entre Pesquisa e Parecer:

SERVIÇO DE PESQUISA:

A partir de um assunto limitado (objeto não muito amplo), você terá sua questão defendida e fundamentada com bibliografias, jurisprudências, legislação, e, ainda poderá obter peças processuais modelos conforme o assunto em questão.

Pesquisa é " ... a atividade básica da ciência na sua indagação e construção da realidade. É a pesquisa que alimenta a atividade de ensino e a atualiza frente à realidade do mundo. Portanto, embora seja uma prática teórica, a pesquisa vincula pensamento e ação...", MINAYO, Maria Cecília de Souza. Ciência, técnica e arte: o desafio de pesquisa social. 2 a. ed. Petrópolis, Vozes, 1994. 

Se você é advogado ou estudante de direito a minha Pesquisa Jurídica poderá ser de grande utilidade para você. Fazer pesquisa é crescer profissionalmente e adquirir conhecimento.

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Entretanto, o direito em minha vida foi fabricado. Consegui trabalhar em locais maravilhosos que me apoiaram e inspiraram a nunca parar de estudar. 

Acumular todas essas minhas experiências e muitas causas ganhas ao longo de 10 anos de carreira, na advocacia, faz de mim uma pessoa privilegiada e com muitas histórias e experiência para contar e partilhar. Sejam bem-vindos ao meu Blog!


"O conflito de quem somos e de quem queremos ser encontra-se no âmago da luta humana. A dualidade está, na verdade, no centro da experiência humana. A vida e a morte, o bem e o mal, a esperança e a resignação coexistem em todas as pessoas e manifestam sua força em todas as facetas da vida."
(Debbie Ford)

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O porquê deste Blog - Início.

Presto, pessoalmente, Consultoria Jurídica há dez anos, mas há meses atrás fui questionada por uma amiga que mora em São Paulo se haveria a possibilidade de enviar a ela uma pesquisa sobre um assunto cujo necessitava ajuda. Criei um mail e a procura começou a crescer.

Diante disto,  agora resolvi criar um Blog para ir postando alguns comentários, pesquisas e matérias especialmente sobre o Direito do Entretenimento.

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Flavia de Almeida.